A presença de animais de estimação em condomínio não pode ser proibida. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
O recurso no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso, a moradora alegou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão. A moradora disse ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores. Entretanto, ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
Ao julgar o caso, os ministros do STJ, por unanimidade, entenderam que as regras internas não podem proibir a permanência de animais de estimação em condomínio, ou de qualquer espécie, sem avaliar cada caso específico.
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Por Gabriel Lima, OAB/PR 100.066