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Como denunciar violência contra mulher com base na Lei Maria da Penha

A violência contra mulher infelizmente aumentou durante o período de pandemia da Covid-19 no Brasil. Diante de uma situação de agressão é importante saber o que fazer, quais passos seguir e onde denunciar, além de saber seus direitos ao sera atendida pelas autoridades. Nessa publicação você vai saber mais sobre as medidas com base na Lei Maria da Penha.

A primeira delas é saber que a violência doméstica contra a mulher ocorre quando há lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A violência pode ocorrer em diversos ambientes, seja na unidade doméstica, no espaço de convívio, com ou sem vínculo familiar. Outro caso previsto na lei é que pode ser por convívio entre pessoas que se consideram parentes, por laços naturais ou até mesmo por afinidade.

No caso de violência contra mulher as autoridades devem ser comunicadas imediatamente em qualquer uma das situações: polícia militar (190), disque-denúncia (197) ou Ligue Mulher (180). A denúncia deve ser feita mesmo se alguém presenciou a agressão, como outros familiares. Afinal, em briga de marido em mulher se mete a colher, sim.

Um passo importante é procurar uma delegacia especializada na sua cidade para registrar o boletim de ocorrência e dar início ao inquérito policial. Se não existe, procure qualquer distrito policial. É importante dar esse primeiro passo porque muitas vezes é necessário realizar exame de corpo delito para registradas as agressões que vão servir como prova no futuro contra o agressor.

Lei Maria da Penha

O agressor no caso de violência doméstica contra mulher será enquadrado na Lei Maria da Penha. Contra ele podem ser aplicadas medidas protetivas que devem ser solicitadas pela mulher vítima de agressão. O pedido vai dar mais segurança para a vítima, inclusive com uso da força policial para ser cumprida, se for o caso.

Em contrapartida, a lei também possibilita que o agressor seja afastado da casa pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia ou pelo policial, em determinados casos. As medidas contra o agressor são:

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.  

Direitos da mulher agredida

A mulher vítima de agressão no caso de violência doméstica também poderá ser encaminhada para um abrigo. Além disso, a previsão está expressa na Lei Maria da Penha. Aqui estão alguns direitos para garantir a segurança da vítima e dos filhos.

I – Encaminhar a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – Recondução ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – Afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – Separação do agressor;
V – Determinar a matrícula dos filhos em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga;      

Importante: se o agressor descumprir medida protetiva pode pegar pena de detenção, de três meses a dois anos. 

Atendimento no caso de violência contra mulher

Outro ponto importante é que a Lei Maria da Penha estabelece como deve ocorrer o atendimento da mulher vítima de violência doméstica na hora de registrar a ocorrência. Ao ser atendida, no entanto, a vítima deve ter:

  • Atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino;
  • Em nenhuma hipótese, a mulher, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos;
  • Evitar que seja ouvida várias vezes;
  • Proteção policial;
  • Encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
  • Transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
  • Acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

Essas são algumas dicas no caso de violência contra mulher com base na Lei Maria da Penha. Veja outras leis que protegem a mulher:

Lei Carolina Dieckmann, contra crimes na internet;
Lei do Minuto Seguinte, vítima de violência sexual;
Lei Joanna Maranhão, prazo para denúncia de abuso sexual;
Lei do Feminicídio, pena de até 30 anos no caso de morte de mulher vítima de violência doméstica;

O ideal é sempre buscar um profissional especializado. Quero falar com um advogado!

Por Juliano Pedrozo, OAB/PR 98.267

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