A ação de exoneração de alimentos sempre depende de decisão judicial. O pedido de cancelamento pode ser apresentado em ação própria ou, ainda, no mesmo processo no qual o pagamento da pensão alimentícia foi estabelecido. Essa última hipótese, mais simples e econômica, proporciona a solução do caso em menor tempo.
No entanto, é importante lembrar que diversas são as decisões judiciais que determinam o pagamento da pensão até a conclusão do curso universitário ou técnico. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma eterna.
Nesse sentido, a formação profissional se completa com a graduação. Ou seja, logo que termina o curso já permite o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, o que já permitiria a pessoa ter seu próprio sustento.
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Entendimento do STJ sobre ação de exoneração de alimentos
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) emitiu uma súmula sobre a exoneração de alimentos:
Súmula 358: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
É importante lembrar que, ao entrar com ação de exoneração de alimentos, não significa, necessariamente, que a obrigação será extinta. No curso do processo, o alimentado (aquele que recebe a verba alimentar) terá o direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, isso significa dizer que ele poderá provar que mesmo tendo completado a maioridade ainda possui necessidade de auxílio, pois não possui condição de subsistência ainda. Ele pode provar que está fazendo faculdade, curso técnico, curso de qualificação e demais necessidades que ensejam a manutenção da verba alimentar.
Assim, a ação de exoneração de alimentos ganha força toda vez que o encargo alimentar se torne pesado demais ao alimentante, prejudicando inclusive o sustento próprio e de sua nova família, quando o alimentado tenha condições de trabalhar, se manter, ou outras rendas, ou ainda quando a pensão tenha perdurado por longos períodos de tempo.
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Situações para ação de exoneração de alimentos
Listamos alguns casos em que são autorizadas a ação de exoneração da pensão alimentícia pela Justiça. Veja abaixo:
- EMANCIPAÇÃO DO ALIMENTANDO – a emancipação ocorre quando um adolescente maior de 16 anos e menor de 18 anos, adquire a capacidade civil.
- PELA MORTE DO ALIMENTANDO. Quando falecer aquele que deveria receber as verbas alimentares.
- PELA MORTE DO ALIMENTANTE (aquele que paga os alimentos). A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e por isso, se extingue com o óbito do alimentante
- COM A ALTERAÇÃO DE GUARDA – A alteração da guarda unilateral. Portanto, ocorrendo a alteração, o alimentante poderá ser o outro genitor, o que autoriza a exoneração dos alimentos em favor do genitor que passar a ter os filhos sob sua companhia e guarda exclusivos.
Exoneração de alimentos consensual
Portanto, um acordo consensual entre as partes para exonerar a pensão pode ser feito quando o beneficiário completa a maioridade ou outro motivo que permita essa possibilidade.
Contudo, esse acordo é chamado de extrajudicial para exoneração de alimentos, que depende de homologação judicial, para que o Juiz conceda a desobrigação em prestar alimentos ao filho.
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Por Gabriel Lima, OAB/PR 100.066