Nessa publicação falaremos da tutela de urgência antecipada. Bom, esse mecanismo nada mais é do que uma decisão que ocorre logo no início do processo como uma resposta para os casos em que a demonstração do direito logo no início da ação judicial é provável. A tutela antecipada é uma variação da tutela provisória, que precisa de dois elementos: urgência ou evidência.
Dentro da urgência existem a antecipada e a cautelar. Como o próprio nome diz, a tutela antecipada busca antecipar o uso do bem. Ao contrário da cautelar, não se busca preservar o bem para ser usufruído no futuro, mas no momento atual o que, quase provável, será concedido quando do julgamento do processo.
Agora você vai saber a diferenças entre as outras tutelas.
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Tutela de urgência
A tutela de urgência se refere a uma situação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Elas podem ser tanto antecipada quanto cautelar. Nesses casos há a existência do elemento chamado periculum in mora. O objetivo é evitar que ocorra uma situação irreparável ou de difícil reparação.
Por isso é preciso que esta busca seja concedida ainda no início do processo. Para isso, é necessário apresentar elementos que mostrrem essa probabilidade do direito (fumus boni iuris). A tutela de urgência é dividida ainda em duas modalidades: cautelar e antecipada:
Tutela de urgência cautelar
Será tutela de urgência cautelar se o objetivo é proteger determinada situação, buscando evitar uma ineficácia do processo ou ainda um resultado futuro não favorável e assim ser possível a fruição do bem em um momento futuro. Tem como função garantir um bem que será usufruído futuramente.
Tutela de evidência
A tutela de evidência, por outro lado, não precisa de demonstração de situação que o perigo seja de dano ou para o resultado útil do processo. O direito apresentado é tão robusto, tão claro, tão evidente, que a resposta é a concessão do pedido.
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Por Gabriel Lima, OAB/PR 100.066